| Analisando (e refutando) as leis nacionais dos rodeios |
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| 20-Fev-2008 | |
| Atualizado em ( 20-Fev-2008 ) |
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| Analisando (e refutando) as leis nacionais dos rodeios |
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Muitos
peões, "capos" de rodeio e mesmo amantes dos rodeios, perante os
protestos das associações de defesa animal, costumam argumentar que as
leis nacionais dos rodeios existem para legalizar a atividade,
distanciando-a da possibilidade de ser considerada crime, minimizar o
sofrimento infligido aos animais e coibir maus tratos nessas
atividades. Essas leis são a 10.220/01, que regulamenta a atividade de
peão de rodeio, e a 10.519/02, que trata de cuidados sanitários e
outras providências para os rodeios.
Eles
não esperavam, no entanto, que aparecesse alguém para refutar essa lei
e seus fundamentos utilizando de análise minuciosa dos artigos,
parágrafos e incisos. Como não encontrei nenhum site de proteção animal
analisando essas leis, este artigo conseguiu ser uma investida pioneira
contra as argumentações dos amantes de rodeios e dos seus profissionais.
Abaixo estão as duas leis federais dos rodeios dissecadas e a análise refutatória das mesmas. Elas estão dispostas na ordem original, sem nenhuma alteração na ordenação dos artigos, parágrafos e incisos. Nenhum artigo, parágrafo ou inciso foi omitido.
Cada trecho das leis está entre aspas e suas refutações estão logo abaixo dele.
LEI Nº 10.220/01 - Regulamenta a atividade de peão de rodeio como profissão
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:"
O presidente em questão era FHC, da mesma laia de Geraldo Alckmin, que vetou a lei de proteção animal em São Paulo em 2005. Dois PSDBistas paulistas que, na prática, odeiam bois. Se não odiassem, não teriam sancionado essa lei absurda e até inconstitucional.
Art. 1o Considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais eqüinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas.
Isso mesmo, um agente de tortura é qualidicado como atleta! Uma desonra e humilhação aos verdadeiros atletas - jogadores de futebol, basquete, vôlei, praticantes de atletismo, ginastas - saberem que seus esportes, que apenas trazem vigor, obstinação, entre outras qualidades, ao ser humano, estão equiparados a um pseudo-esporte que consiste em torturar animais com instrumentos especializados na judiação e que o peão, que apenas USA um animal indefeso, dolorido e desesperado para demonstrar equilíbrio e autodeteminação e ainda lhe aplica golpes de espora com os tornozelos, foi promovido à mesma categoria de atleta da turma que só faz o bem e a auto-edificação para si sem precisar agredir outros irmãos em vida!
Parágrafo único. Entendem-se como provas de rodeios as montarias em bovinos e eqüinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva.
- Montarias? Um eufemismo descarado para testes de equilíbrio com agressão por esporas a um animal previamente vestido com instrumentos de tortura, como o sedém e a peiteira, e submetido a pressões psicológicas que o levam a comportamentos anormais.
- Vaquejadas são o que acontece no nordeste: homens montados em cavalos que perseguem um boi desesperado em fuga para puxar sua cauda e derrubá-lo no chão. Isso caracteriza agressão e pode causar o deslocamento dos ossos traseiros do boi. Eles não teriam coragem de, na mesma arena de vaquejada, perseguir a cavalo (ou a pé mesmo) mulheres desesperadas em fuga no lugar dos bois para puxar seu cabelo e derrubá-las no chão. Isso caracterizaria agressão de qualquer jeito, logo o conceito de agressão pode ser aplicado à vaquejada. E, se você disser que mulheres não merecem isso mas é normal e aceitável quanto os bois, você estará sendo especista.
- Lembram-se da prova do laço, que Barretos foi proibida de promover? Sim, essa lei nefasta a legaliza.
Art. 2o O contrato celebrado entre a entidade promotora das provas de rodeios e o peão, obrigatoriamente por escrito, deve conter:
I – a qualificação das partes contratantes;
II – o prazo de vigência, que será, no mínimo, de quatro dias e, no máximo, de dois anos;
III – o modo e a forma de remuneração, especificados o valor básico, os prêmios, as gratificações, e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;
IV – cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rompimento unilateral do contrato.
Essa parte não é relevante para a defesa animal, nem para este artigo que eu escrevo.
§ 1o É obrigatória a contratação, pelas entidades promotoras, de seguro de vida e de acidentes em favor do peão de rodeio, compreendendo indenizações por morte ou invalidez permanente no valor mínimo de cem mil reais, devendo este valor ser atualizado a cada período de doze meses contados da publicação desta Lei, com base na Taxa Referencial de Juros – TR.
A lei é especista. Prevê indenizações e seguro de vida, tudo bonitinho, ao peão. Mas não prevê nenhuma compensação ao animal por danos à sua integridade e dignidade como ser vivo senciente e dotado de sentimentos.
E detalhe: os peões têm direito a indenizações e seguros de vida, tudo bonitinho, quando sofrem acidentes nos rodeios. E quanto aos animais, o que têm quando sofrem algum acidente na arena? São MORTOS!!!
§ 2o A entidade promotora que estiver com o pagamento da remuneração de seus atletas em atraso, por período superior a três meses, não poderá participar de qualquer competição, oficial ou amistosa.
Essa parte não é relevante para a defesa animal, nem para este artigo que eu escrevo.
§ 3o A apólice de seguro à qual se refere o § 1o deverá, também, compreender o ressarcimento de todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes de eventuais acidentes que o peão vier a sofrer no interstício de sua jornada normal de trabalho, independentemente da duração da eventual internação, dos medicamentos e das terapias que assim se fizerem necessários.
Idem ao que eu escrevo sobre o primeiro parágrafo desse artigo.
Art. 3o O contrato estipulará, conforme os usos e costumes de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder a oito horas por dia.
Vão dizer que a jornada de "trabalho" do boi é bem menor. Mas isso não legitima a tortura e a agressão que ele sofre. Um peão gostaria de viver livremente numa mansão mas ter uma hora diária obrigatoriamente dedicada a receber fortes chibatadas?
Art. 4o A celebração de contrato com maiores de dezesseis anos e menores de vinte e um anos deve ser precedida de expresso assentimento de seu responsável legal.
Parágrafo único. Após dezoito anos completos de idade, na falta ou negativa do assentimento do responsável legal, o contrato poderá ser celebrado diretamente pelas partes mediante suprimento judicial do assentimento.
Essa parte não é relevante para a defesa animal, nem para este artigo que eu escrevo.
Art. 5o (Vetado)
Art. 6o (Vetado)
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Não sabemos o conteúdo original desses artigos vetados. Mas provavelmente implicavam mais abusos aos animais e por isso foram vetados para suavizar a imagem do rodeio. Mas foi igual a "melhorar da morte", não elimina em nada as atrocidades desse pseudo-esporte.






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