ALUNA DA UFRJ OBTÉM LIMINAR CONTRA EXPERIMENTAÇÃO POR OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA
É com muita satisfação que
venho comunicar o deferimento, pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal do Rio
de Janeiro, Dr. Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, do pedido de
antecipação de tutela nos autos da Ação Ordinária (Processo n.º 2009.51.01.009236-6)
movida pela aluna de biologia JULIANA ITABAIANA em
face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ,
que tive a honra de patrocinar.
Data da publicação: 06/05/2009
Jornal: Diário Oficial do Rio de Janeiro
Caderno: Diário Oficial do Rio de Janeiro - Poder Judiciário - Seção I Federal
Página: 00021
Local: Justiça Federal. Varas Federais da Capital. VARAS CÍVEIS
11ª VARA FEDERAL. 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Publicação: Boletim n.º 2009 000281. Expediente do dia 04/05/2009. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENCAS/DECISOES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA. Processo n.º 2009.51.01.009236-6. JULIANA ITABAIANA DE OLIVEIRA XAVIER (Adv. DANIEL BRAGA LOURENCO) x UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. DECISAO JULIANA ITABAIANA DE OLIVEIRA XAVIER propõe ação sob o rito ordinário em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ em que requer a concessão de tutela antecipada que determine a ré que efetive sua inscrição na disciplina "ZOO III" e nas disciplinas supervenientes a que vier ascender pelas aprovações no curso, sendo-lhe assegurada a dispensa das aulas praticas que façam uso de animais, inclusive nas atividades de pesquisa de campo que envolvam lesão ou sacrifício de animais, adotando-se, em substituição, método alternativo de avaliação da demandante para fins de aprovação. Procuração e documentos as fls. 33/258. E o relatório. Decido. A pratica de vivisseção com finalidade anatômica e reprovável, embora essa afirmação não conduza necessariamente à existência de crime ambiental. De todo modo, o que parece fora de duvida e que o inciso VIII do art. 5º da CRFB assegura a liberdade de convicção filosófica, não sendo possível, por forca desta disposição, que a ré obrigue a Autora a participar de tais praticas em oposição a sua convicção filosófica, se ela opta por realizar o respectivo aprendizado anatômico por método alternativo. Isto posto, ressalvada a obrigação de a Autora realizar aulas ou avaliações praticas de vivisseção somente quando estas tiverem finalidade preponderantemente curativa, defiro a liminar nos termos requeridos na alínea "a" do parágrafo 97 (fl. 28). Intime-se a ré para cumprimento. Cite-se.
Fonte: Instituto Nina Rosa
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